segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Ajudas de Custo , Km´s e Subsidio de Refeição

As ajudas de custo destinam-se a compensar os trabalhadores pelos encargos despendidos ao serviço da entidade patronal.

Há lugar a pagamento de ajudas de custo quando o trabalhador se desloque ao serviço da entidade patronal por mais 20 km (deslocações diárias) ou 50 km (deslocações por dias sucessivos).

No caso de existir pagamento de subsidio de refeição no dia que em que haja lugar a pagamento de ajuda de custo e esta ocorrer no período de almoço, deverá ser deduzido o valor do subsidio de refeição à respectiva ajuda de custo (caso o subsidio de refeição nesse dia tenha sido incluído no recibo de vencimento).



O  quadro abaixo evidencia os valores diários isentos de impostos para as ajudas de custo e kms.


No entanto, as ajudas de custo não são pagas sempre a 100%, consoante o horário e tempo de deslocação é paga a ajuda de custo, dependendo se a deslocação é diária ou por dias sucessivos.



Quanto aos kms ,cujo pagamento é devido pela compensação dos encargos que o trabalhador tem em uso de viatura própria, os valores destes também variam:

Quando o transporte é feito em :


  • Veículo próprio  - pagamento de 0,36€/km
  • Veículos de serviço público - pagamento de 0,11€/km
  • Veículo de aluguer:
    • 1 trabalhador  - 0.34€/km
    • 2 trabalhadores - 014€/km para cada um
    • 3 ou mais trabalhadores - 0,11€/km para cada um
  • Veículo motorizado não automóvel - 0.14€/km         

Os valores para o subsidio de refeição para os quais existe a isenção quer de IRS quer de TSU são:


  • quando pago em dinheiro - 4,27€/dia
  • quando pago em senhas / vales de refeição/ cartão refeição - 6,83€ /dia






Fonte: POrtaria 1553-D/2008, de 31/12, após DL 137/2010 de 28/12 e Lei 66-B de 2012 de 31/12 , Circular de DGCI nº 19/93 de 20/08


Coimas, Juros de Mora e Compensatórios

A não aplicabilidade cumprimento das regras fiscais origina o pagamento de coimas que são tudo menos leves.
Segue abaixo algumas das coimas mais recorrentes: 
  • Coima de 100€ a 250€ - Não adesão ou adesão fora do prazo à Caixa electrónica (Via CTT);
  • Coima de 150€ a 2.750€ - Documentos contabilísticos não organizados de acordo com a normalização contabilística;
  • Coima de 150€ a 2.000€ - Não exigência de emissão de facturas ou recibos ou não conservação das mesmas por período obrigatório;
  • Coima de 300€ a 3.750€ - Falta ou atraso na emissão de facturas ou recibos;
  • Coima de 300€ a 3.750€  - Por falta de entrega ou atraso no envio de declarações que permitem comprovar a matéria colectável - Declaração Periódica de Iva e Modelo 22;
  • Coima de 360€ a 4.500€ - Não realização de movimentos através de conta bancária ou realização de pagamentos com meios diferentes desta;
  • Coima de 450€ a 22.500€ - Não existência de modelo de exportação de ficheiros - SAFT;
  • Coima de 540€ a 27.000€ - Falta de conta bancária (constituição obrigatória); 
  • Coima de 600€ a 7.500€  - por falta de entrega de declaração de inicio, alteração ou cessação de actividade em IVA ou IRC;
  • Coima de 750€ a 3.750€ - Atraso na Apresentação dos Certificados de Residência no que respeita à eliminação da dupla tributação;
  • Coima de 750€ a 22.500€ - Apresentação de Declarações de substituição com imposto em falta, no caso de não existir imposto em falta a coima diminui para 187,50€ a 5625€;
  • Coima de 750€ a 18.750€ - Não utilização de Programas e Equipamentos Informáticos Certificados;
  • De 1000€ a 10000€ - Falta de apresentação de Dossier de Preços de Transferência dentro do prazo estabelecido;
  • De 30% a 100% do imposto devido - Não pagamento de imposto ou atraso na sua liquidação - IVA/PPC/PAC/PEC/IS/IMT/Retenções na Fonte . A este pagamento acresce Juros Compensatórios de 4% ao ano e Juros de Mora de 5,535% ao ano;

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Envio do ficheiro de Inventários no Portal da AT



A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2015 contempla uma alteração ao Dec-Lei nº 198/2018 de 24 de Agosto, com a introdução do artigo nº 3-A que obriga ao envio dos inventários referentes ao último dia do exercício anterior.

Este envio é obrigatório para pessoas singulares ou colectivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.

Estão dispensadas deste envio as empresas que tenham um Volume de Negócios inferior a 100 mil euros no exercício anterior ao da comunicação..

O envio é feito por transmissão electrónica de dados até ao dia 31 de Janeiro do exercício seguinte ao que respeita e para já não está definida qualquer obrigatoriedade no formato do documento do inventário.

Para efectuar o envio basta aceder ao portal da AT, e seguir para "Os seus serviços", "Entregar", "Ficheiros de Inventário"

Será possível para além do envio do inventário, consultar todos os inventários enviados.